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domingo, 23 de janeiro de 2011

AUXÍLIO RECLUSÃO










Trata-se de um auxílio direcionado aos dependentes de pessoas consideradas contribuintes (individual ou facultativo), seguradas da previdência social, que se encontram recolhidas em estabelecimentos prisionais. Seja em regime fechado ou semiaberto. Inclusive dependentes de adolescentes maiores de 16 anos e menores que 18 anos, recolhidos em estabelecimentos educacionais e congêneres, sob custódia do juizado da infância e da juventude.
Não recebe o auxílio em referência, os dependentes do Reeducando que estiver em livramento condicional ou em regime aberto. E o segurado que estiver preso, não poderá estar percebendo salário da empresa na qual ele trabalhava antes de ser recolhido, estar em auxílio doença, aposentadoria ou auxílio permanência em serviço.
O pagamento desse auxílio deixa de ser realizado:
-com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Por último, insta salientar que quando houver dependente menor de idade ou inválido, o auxílio reclusão deverá ser pago de forma retroativa, de maneira que alcançe a data do início do recolhimento do reeducando. Diferentemente dos outros casos (quando não há dependentes menores ou inválido), pois a obrigação do Inss será da data da entrada do requerimento para frente.

Bons estudos e volte sempre!!!
Galdino Batista

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