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terça-feira, 2 de novembro de 2010

MODELO DE PETIÇÃO (PENSÃO POR MORTE)

                                               
Caro leitor, segue um modelo de  AÇÃO DE CONCESSÃO D EPENSÃO POR MORTE, em que a Requerente que vivia em união estável com o DE CUJUS, se dirigiu até o INSS para requerer o benefício, mas obteve o seu direito negado:






EXMO SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO-RECIFE













MARGARIDA MONTEIRO DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº. 1474568, expedida pela SSP-Secretaria de segurança Pública, CPF/MF nº. 123.338.834-72, residente e domiciliada na Rua Sucupira, nº. 175, Iputinga, nº. Recife-PE, CEP: 506090-745, por meio de seu procurador e advogado infrassinado, que tem escritório situado no endereço constante no rodapé desta exordial, vem, no mais alto grau de respeito perante vossa excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, em desfavor do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, que tem procuradoria regional situada na Avenida Mário Melo, n° 343, Santo Amaro, Recife-PE, CEP: 50.040-010, com fulcro nos artigos 226, da CR/88, 74 e ss da Lei 8213/91 e o dec. 3048/99, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir transcritos:



I- DOS FATOS

1- Inicialmente, cumpre obtemperar que, há aproximadamente 30 anos, a Requerente viveu na companhia do Sr. Antônio José Monteiro da Silva. E dessa união, foram gerados dois filhos- SYBELLY MONTEIRO DA SILVA e MARIA MONTEIRO DA SILVA.

2- Acontece, excelência, que em 6/04/2010, após ter lutado contra um câncer no rim para sobreviver, o companheiro da Requerente faleceu, o que ocasionou uma grande tristeza para essa família.

3- Em sendo assim, em 18/05/2010, a Requerente se dirigiu a um PSS-Posto do Serviço Social para requerer a pensão por morte do seu companheiro. Pois, apesar de não serem oficialmente casados, eles viviam em união estável.
4- Ademais, a Requerente dependia do de cujus para sobreviver, uma vez que dedicou a sua vida para cuidar dos filhos que criou juntos com ele, e por isso, há muito tempo que não trabalha.
5- A prova é tanta, que, conforme declaração de compra e venda acostada nos Autos, em 18 de maio de 2005, o de cujus comprou junto com a Requerida, o imóvel aonde residiam.
6- E mesmo a Requerente demonstrando, de diversas maneiras, que sobrevivia junto com o de cujus, e que dele dependia, a autarquia requerida resolveu não reconhecer a união estável alegada, e dessa forma, também negou o benefício de pensão por morte à Requerente.
7- A decisão exarada pelo instituto Requerido foi equivocada, e merece ser, prudentemente, analisada pelo órgão judicante, pois ainda causa sérios transtornos a Requerente, desamparada da companhia do de cujus, e de seu apoio financeiro. E mesmo após ter demonstrado o vínculo com o de cujus, através de documentos munidos de fé pública, como as certidões de nascimento dos filhos que ela obteve com ele, viu o seu direito negado pelo Requerido.




II - DO DIREITO

8- A decisão prolatada pela Autarquia busca alicerce na maneira cuja Requerente vivia com o de cujus – UNIÃO ESTÁVEL. Que não deve ser ignorada, uma vez que, cada vez mais, é comum esse tipo de convivência.
9- O direito da Requerente tem guarida, tanto na legislação vigente, quando na doutrina e jurisprudência. Vejamos
10-   A lei 8213/91 rege que:

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no  art. 33 desta lei. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.


11- A Requerente demonstrou através de documentos idôneos que convivia com o Requerido, inclusive sob a sua de pendência, conforme dantes alegado. E o dec. 3048/99 rege que


Art. 22: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:  (Redação dada pelo Decreto nº  4.079, de 2002):

(...)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

(...)

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

(...)

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


12- Desta feita, em virtude da frustação obtida na via judicial, a Requerente não viu alternativa diversa da de ingressar nesse juizado para ver julgado procedente o seu pedido de pensão por morte, por se tratar de um direito líquido e certo.



III - DO PEDIDO



13-  Insto posto, a Requerente suplica a Vossa Excelência, que:

A)  Receba a presente ação para reconhecer a sua qualidade de dependente do de cujus e condenar o Instituto Requerido à concessão do benefício então pleiteado.
B)   Condene o Requerido ao pagamento das verbas retroativas, de forma que alcance a data da entrada do benefício;
B)   Lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, de acordo com o determinado pela legislação brasileira.

14- Por último, protesta provar o alegado, por todos os meios admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal, testemunhal e a prova documental.

Termos em que
Pede deferimento
Dá-se a causa o valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais).
Recife 30 de outubro de 2010


_______________________________
Advogado
OAB/PE





Bons estudos, boa sorte e volte sempre.
GALDINO  BATISTA

Um comentário:

  1. MUITO BOM O SITE, PARABÉNS PELA CONTRIBUIÇÃO aos adv. e aos pessoas que não são.

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