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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

MODELO DE PETIÇÃO (INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA PER CAPITA)

EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE-PE









AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº.______________, expedida pela SSP-__ / SDS - __, e do CPF/MF _______________-___, residente e domiciliado em ____________, por meio de seu procurador e advogado infrassinado, que recebe intimações em _________________________, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de vossa excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, em desfavor do INSS- INSTITUO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL, que tem procuradoria regional situada em______________, com fundamento nos artigos 203, da CR/88, 20, da Lei nº. 8742/93, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir transcritos

DOS FATOS

1- Inicialmente, cumpre obtemperar que o Autor é portador de (especificar a doença com o número da CID), o que fez com que ele, em __/__/__, se dirigisse até um PSS- Posto do Serviço Social para dar entrada no requerimento de benefício assistencial.
2- Acontece excelência, que a autarquia ré, de maneira totalmente infundada, negou o direito do Autor, sob a alegação de que o Autor sobrevive com a sua esposa, que, por sua vez, recebe um salário, de valor correspondente a R$_____,___. O que faz com que a família não seja considerada miserável, por não obterem uma renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3- Insta salientar que o Autor não recebe qualquer benefício previdenciário da Ré, nem de qualquer outra instituição.
4- O fato de o Autor não pertencer a uma família cuja renda per capita corresponda a um valor superior a um salário mínimo, não descaracteriza a sua condição miserável. E esse é o melhor entendimento. Corroborado pela maioria dos tribunais desse país, o que impõe a vossa excelência, que prudentemente, decida de forma procedente, com relação ao pedido do autor.
5- O fato de o Autor não pertencer a uma família cuja renda per capita corresponda a um valor superior a um salário mínimo, não descaracteriza a sua condição miserável. E esse é o melhor entendimento. Corroborado pela maioria dos tribunais desse país, o que impõe a vossa excelência, que prudentemente, decida de forma procedente, com relação ao pedido do autor.
6- Contudo, em virtude do dissabor passado pelo Autor, ao ter um direito negado pela Autarquia ré, o que lhe causou sérios transtornos, ele não viu alternativa diversa da de ingressar nesse juizado para suplicar que lhe seja concedido o amparo assistencial.

DO DIREITO

7- De acordo com ilustre Autor, Sérgio Pinto Martins:

A Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Grifos nossos).

8- Nesse sentido, uma vez caracterizada a limitação física do requerente, demonstrada através de laudos médicos, não teve fundamento autarquia ré, em negar o requerimento realizado pelo Autor.
9- Registre-se que direito do Autor tem guarida tanto na Constituição da República, quanto na legislação vigente. Vejamos o que rege o artigo 203, da CR/88:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

10- O artigo 20, da lei nº. 8742/93 regulamentou a matéria tratada no dispositivo exposto in supra. E nela estão presentes os requisitos que dão direito ao recebimento pelo autor do benefício questionado. Vejamos

Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

11- Ainda sobre o tema o artigo 9º do decreto 6214/07 aduz que:

Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:I-ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2o do art. 4o;II-renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; eIII-não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.III-não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. Redação dada pelo Decreto 6.564, de 2008). Parágrafoúnico. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

12- Antes de mais nada, oportuno se torna expor a recente decisão proferida pela primeira turma do Tribunal Federal 1ª Região, no julgamento da AC 0005330-19.2006.4.01.3810/MG, presidido pela desembargadora federal, Ângela Maria Catão Alves, em 26/05/2010.

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 8º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI8.742/93.REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2 Comprovada a idade avançada e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, a autora faz jus à concessão do benefício de amparoassistencial.3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. Considerando que o benefício assistencial foi requerido administrativamente (fls. 22/23), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento na esfera administrativa. 7. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), utilizando os índices constantes do Manual de cálculos da Justiça Federal. 8. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 9. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

13- Essa decisão condiz perfeitamente com a situação do autor que, que teve a sua condição de miserabilidade ignorada pela autarquia ré, simplesmente por participar de uma família cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo vigente.
14- Desta feita, não foi correta a posição da autarquia ré em ter negado o direito aqui requerido, uma vez que, conforme todas as fontes basilares do direito em estudo, o benefício deveria ser concedido ao Autor.
15- Destarte, é a presente ação, o instrumento utilizado pelo Autor para requerer um direito dantes negado, injustamente.

DO PEDIDO

16- Posto isto, requer o Autor que vossa excelência de digne de
a) Receber a presente ação, para citar o Réu através da procuradoria regional, situada no endereço constante no preâmbulo da inicial para contestar o que foi alegado, sob pena de revelia;
b) Julgar, ao final, procedente o presente feito, concedendo ao Autor o Benefício requerido e condenando o Réu ao pagamento das verbas também de forma retroativa de maneira que alcance a data da entrada do requerimento administrativo;
c) Requer ainda que vossa excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece a legislação vigente;

17- Protesta por último, provar por todos os meios admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova documental.
18- Dá-se a causa o valor de R$ __________,____

Nesses termos,
Pede deferimento

Cidade, ¬¬¬___ de _________________ de ___.


____________________________________
Bel. Galdino Batista Bezerra Neto
Adv./PE _______________

3 comentários:

  1. ola sr. Galdino
    o beneficio do meu filho foi indeferido pelo de ser professor e ter uma renda acima do valor ... mas minha esposa nao trbalha so cuida dele e acompanha todos os tto dele e muitas vezes nao temos o sufuiciente pra garantir seu desenvolvimento no ambito social. eu fui ao inss e recorri fiz certo?

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  2. ola sr. Galdino
    o beneficio do meu filho foi indeferido pelo de ser professor e ter uma renda acima do valor ... mas minha esposa nao trbalha so cuida dele e acompanha todos os tto dele e muitas vezes nao temos o sufuiciente pra garantir seu desenvolvimento no ambito social. eu fui ao inss e recorri fiz certo?

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