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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

DISCREPÂNCIA ENTRE A LEI Nº 8742/93 E O ARTIGO 203, DA CR/88

Na tentativa de evitar que o brasileiro viva de forma miserável, o legislador colacionou alguns requisitos que, uma vez preenchidos caracterizam o direito do cidadão a um benefício, denominado AMPARO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Dessa forma, conforme inteligência do artigo 203, da Constituição da República rege que:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A lei que veio dispor sobre o esse benefício é nº. 8742/93, e é denominada Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Esse benefício corresponde a um salário mínimo e dele, devem fazer jus o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e o deficiente físico que comprovarem que não tem meios de prover sua própria manutenção e que ela não possa ser provida pela sua família.
Cumpre ressaltar que o benefício em análise é assegurado tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados, que comprovarem ser domiciliado no brasil.
As condições exigidas, para que alguém faça jus a esse amparo social, estão elencadas no artigo 20, da LOAS. Vejamos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (grifamos)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

Acontece que o legislador, ao criar tais requisitos, se mostrou bastante exigente. E o objeto dessa explanação é aludir o art. 20, §3º, da LOAS, que considera família miserável, apenas aquela cuja renda per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, o fato de o ser humano sobreviver em um grupo familiar cuja renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, muitas vezes não o afasta de uma condição miserável.
Um exemplo é quando um portador de deficiência, que necessita se submeter a diversos medicamentos, convive com uma única pessoa que percebe um salário mínimo. Por conta desse rigor na confecção da referida lei, a doutrina e a jurisprudência paulatinamente faz objeção a essa condição para a concessão do amparo assistencial. A Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do TRF da 3ª Região, em artigo publicado em Dezembro/2007 pela Revista da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) - Revista do Advogado nº 95 - Direitos da Pessoa com Deficiência, em matéria denominada Assistência Social - O Benefício de Prestação Continuada (Pág. 98/110) destaca que:

Quanto à renda per capita familiar, que não pode ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo a exigência não encontra respaldo constitucional. A Constituição garante que os salários e os benefícios previdenciários não sejam inferiores a um salário mínimo. Ora, exigir que a renda per capita não seja superior a ¼ (um quarto) de salário mínimo é, por via transversa, admitir que se pode ter remuneração ou benefício de valor inferior a um salário mínimo.

E é esse o entendimento dos nossos tribunais. Mas acontece, que muitas vezes o Requerente, ao preencher os outros Requisitos que dão direito a o benefício assistencial, se dirigem até um PSS – Posto do Serviço Social e acabam obtendo uma resposta frustrada, pois arbitrariamente, a autarquia federal nega esse direito sob a infundada alegação de que a renda per capita do Requerente é superior a ¼ do salário mínimo.
A ideia que se deve ter é que esse critério não deve ser o único para identificar a condição miserável de uma família. Veja-se o que entendeu a primeira turma do TRF1ª REGIÃO, no julgamento da AC nº AC 0005330-19.2006.4.01.3810/MG, e que teve como relator, a Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, em 26/05/2010:

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2. Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, o autor faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial.3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.).5. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.6. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331).7. Não exigindo a demanda, por sua singeleza, trabalho adicional dos ilustres patronos da autora, deve a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

Contudo, não há razão de o requerente ter o seu direito negado quando ele estiver enquadrado nas demais condições exigidas pela LOAS.
Já que o objeto desse espaço é dar opção, não apenas a estudantes, mas também à advogados atuantes no ramo previdenciário, também será postado um modelo de petição de minha autoria, que servirá para pessoas que se encontrarem na mesma situação.

Bons estudos
Galdino Batista

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