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sábado, 23 de outubro de 2010

MODELO DE PETIÇÃO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)

Segue um modelo de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA por tempo de contribuição EM DESFAVOR DO INSS. Que não considerou o período anterior a vigência da Lei 8213/91, em que o Autor laborou como trabalhador rural.


EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE-PE









AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº.______________, expedida pela SSP-__ / SDS - __, e do CPF/MF _______________-___, residente e domiciliado em ____________, por meio de seu procurador e advogado infrassinado, que recebe intimações em _________________________, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de vossa excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

 em desfavor do INSS- INSTITUO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL, que tem procuradoria regional situada em______________, com fundamento nos artigos 203, da CR/88, 20, da Lei nº. 8742/93, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir transcritos

DOS FATOS

1-     Inicialmente, cumpre obtemperar que o Autor, ao completar ___ anos de contribuição, e ___ anos de idade, percebeu que faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
2-     Acontece excelência, que ao se dirigir até a autarquia ré, de maneira totalmente infundada, obteve por ela, o seu direito negado, uma vez que o instituto decidiu não considerar o período de ___/___/___, a ___/___/___, quando Autor laborou como trabalhador rural. Período este, correspondente ao período anterior à criação da Lei nº 8213/91. (Muitas situações podem acontecer. Pois o CNIS do Autor pode não estar de acordo com a realidade, o INSS não ter se convencido das provas apresentadas pelo Autor, principalmente quando se tratarem de provas relacionadas ao período antes a regência da LEI 8213/91, etc).
3-     Insta salientar que o instituto réu considerou o período de carência demonstrado pelo Autor e comprovado através do CNIS-CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
4-     Ademais, de acordo com as provas demonstradas (declarações da empresa aonde o Autor laborou e demais provas documentais), corroboradas com as provas testemunhais oferecidas pelo Autor, não havia razão de o Réu ter negado o referido benefício.
5-     Desse modo, é a presente ação, um instrumento legal, necessário, para que sejam utilizados os melhores entendimentos para conceder ao Autor a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

DO DIREITO
6-     O direito do Autor encontra respaldo tanto na legislação vigente quanto nos melhores entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Vejamos

<Para melhor ilustrar a peça profissional, deve-se incluir no trabalho posições doutrinária correspondente ao fato. Nesse caso, há correlação ao fato de o Autor ter laborado como trabalhador rural antes da Lei nº. 8213/91.>

7-      O Estatuto da Terra em seu artigo 4º, inciso II, define propriedade rural:

Propriedade rural, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalho com ajuda de terceiros (grifo nosso).

8-     A Lei 8213/91 trata do benefício ora suplicado, a partir do seu artigo 52. Vejamos:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;  VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)  § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.   § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (grifos nossos).

9-     Por último, registre-se que é pacífico em nossos tribunais que a atividade rural pode ser comprovada através de início razoável de prova material, complementado por depoimento testemunhal idôneo.
10-   Outrossim, não é necessário que sejam demonstradas as provas materiais, relacionadas a cada ano que o beneficiário tem direito. Até porque excelência, se assim fosse, seria praticamente impossível comprovar a atividade rural dessa categoria.

DO PEDIDO

a)    Posto isto, requer o Autor que vossa excelência de digne de Receber a presente ação, para citar o Réu através da procuradoria regional situada no endereço constante no preâmbulo da inicial para contestar o que foi alegado, sob pena de revelia;
b)    Homologar o período correspondente a ___/___/___ até ___/___/___. Momento em que o Autor laborou como trabalhador rural em __________. Haja vista as robustas provas apresentadas nos autos;
c)    Julgar, ao final, procedente o presente feito, e conceda ao Autor o Benefício requerido, condene o Réu ao pagamento das verbas também de forma retroativa de maneira que alcance a data da entrada do requerimento administrativo;
d)    Requer ainda que vossa excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece a legislação vigente;

11-   Protesta por último, provar por todos os meios admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova documental.
12-   Dá-se a causa o valor de R$ __________,____

Nesses termos,
Pede deferimento

Cidade, ­­­___ de _________________ de ___.


____________________________________
Nome do advogado
Adv./UF nº __________



Que Deus te traga de volta
Att. Galdino Batista

terça-feira, 19 de outubro de 2010

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Trata-se de uma pequena exposição que colaciona cada espécie de benefício previdenciário.
O intuito dessa primeira demonstração, a priori, não é um aprofundamento de cada tipo de benefício, mas sim, de expô-los, resumidamente, para que o leitor obtenha-se informado e satisfeito em acessar esse espaço. E, em seguida, será postado um modelo de petição pleiteando o benefício, que supostamente foi negado.

APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO


É o tipo de benefício em que faz jus, o contribuinte que atinge determinado tempo de contribuição com a previdência e completa determinada idade exigida pela legislação.
São tipos de aposentaria por tempo de contribuição:
a) Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional;

b) Aposentadoria por tempo de contribuição integral.

No primeiro tipo de aposentadoria, dessa espécie, o contribuinte deve juntar dois requisitos, quais sejam: idade mínima, mais tempo de contribuição. Na prática, se o contribuinte for homem, ele adquirirá o direito de se aposentar proporcionalmente por tempo de contribuição, caso obtenha 53 anos de idade + 30 anos de contribuição + um pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava para ele completar 30 anos em 16/12/1998. Em caso de mulher, ela terá direito de se aposentar proporcionalmente por tempo de contribuição, caso ela obtenha 48 anos de idade + 25 anos de contribuição + um pedágio de 40 % do tempo de contribuição que faltava para ela completar 25 anos de contribuição.
Registre-se que existe uma carência, que deve ser cumprida para que o contribuinte previdenciário adquira a qualidade de segurado. E ela também deve ser considerada como um requisito para a concessão do benefício em estudo.
Ainda em relação a carência, deve-se aduzir que ela é de 180 contribuições para quem ingressou no Regime Geral da Previdência Social, a partir de 25 de julho de 1991. Data em que a Lei 8213/1991 entrou em vigor.
E para quem começou a contribuir antes a vigência da referida lei, a tabela progressiva constante no artigo 142, da Lei 8213/91 deverá ser consultada.
É interessante salientar que mesmo após perder a qualidade de segurado, orequerente ainda poderá se aposentar por tempo de contribuição, caso cumpridos os requisitos acima transcritos.
Uma vez concedido esse tipo de aposentadoria, o início do pagamento desse benefício será realizado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando a aposentadoria for requerida em até 90 dias depois. E para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Como já registrado, serão registradas, todas as espécies de benefícios previdenciário, de forma bastante sucinta, mas necessária. E aos poucos, após diversos trabalhos, serão postados os pontos polêmicos.

Que Deus te traga de volta!!!
Galdino Batista

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

MODELO DE PETIÇÃO (INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA PER CAPITA)

EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE-PE









AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº.______________, expedida pela SSP-__ / SDS - __, e do CPF/MF _______________-___, residente e domiciliado em ____________, por meio de seu procurador e advogado infrassinado, que recebe intimações em _________________________, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de vossa excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, em desfavor do INSS- INSTITUO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL, que tem procuradoria regional situada em______________, com fundamento nos artigos 203, da CR/88, 20, da Lei nº. 8742/93, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir transcritos

DOS FATOS

1- Inicialmente, cumpre obtemperar que o Autor é portador de (especificar a doença com o número da CID), o que fez com que ele, em __/__/__, se dirigisse até um PSS- Posto do Serviço Social para dar entrada no requerimento de benefício assistencial.
2- Acontece excelência, que a autarquia ré, de maneira totalmente infundada, negou o direito do Autor, sob a alegação de que o Autor sobrevive com a sua esposa, que, por sua vez, recebe um salário, de valor correspondente a R$_____,___. O que faz com que a família não seja considerada miserável, por não obterem uma renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3- Insta salientar que o Autor não recebe qualquer benefício previdenciário da Ré, nem de qualquer outra instituição.
4- O fato de o Autor não pertencer a uma família cuja renda per capita corresponda a um valor superior a um salário mínimo, não descaracteriza a sua condição miserável. E esse é o melhor entendimento. Corroborado pela maioria dos tribunais desse país, o que impõe a vossa excelência, que prudentemente, decida de forma procedente, com relação ao pedido do autor.
5- O fato de o Autor não pertencer a uma família cuja renda per capita corresponda a um valor superior a um salário mínimo, não descaracteriza a sua condição miserável. E esse é o melhor entendimento. Corroborado pela maioria dos tribunais desse país, o que impõe a vossa excelência, que prudentemente, decida de forma procedente, com relação ao pedido do autor.
6- Contudo, em virtude do dissabor passado pelo Autor, ao ter um direito negado pela Autarquia ré, o que lhe causou sérios transtornos, ele não viu alternativa diversa da de ingressar nesse juizado para suplicar que lhe seja concedido o amparo assistencial.

DO DIREITO

7- De acordo com ilustre Autor, Sérgio Pinto Martins:

A Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Grifos nossos).

8- Nesse sentido, uma vez caracterizada a limitação física do requerente, demonstrada através de laudos médicos, não teve fundamento autarquia ré, em negar o requerimento realizado pelo Autor.
9- Registre-se que direito do Autor tem guarida tanto na Constituição da República, quanto na legislação vigente. Vejamos o que rege o artigo 203, da CR/88:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

10- O artigo 20, da lei nº. 8742/93 regulamentou a matéria tratada no dispositivo exposto in supra. E nela estão presentes os requisitos que dão direito ao recebimento pelo autor do benefício questionado. Vejamos

Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

11- Ainda sobre o tema o artigo 9º do decreto 6214/07 aduz que:

Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:I-ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2o do art. 4o;II-renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; eIII-não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.III-não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. Redação dada pelo Decreto 6.564, de 2008). Parágrafoúnico. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

12- Antes de mais nada, oportuno se torna expor a recente decisão proferida pela primeira turma do Tribunal Federal 1ª Região, no julgamento da AC 0005330-19.2006.4.01.3810/MG, presidido pela desembargadora federal, Ângela Maria Catão Alves, em 26/05/2010.

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 8º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI8.742/93.REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2 Comprovada a idade avançada e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, a autora faz jus à concessão do benefício de amparoassistencial.3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. Considerando que o benefício assistencial foi requerido administrativamente (fls. 22/23), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento na esfera administrativa. 7. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), utilizando os índices constantes do Manual de cálculos da Justiça Federal. 8. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 9. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

13- Essa decisão condiz perfeitamente com a situação do autor que, que teve a sua condição de miserabilidade ignorada pela autarquia ré, simplesmente por participar de uma família cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo vigente.
14- Desta feita, não foi correta a posição da autarquia ré em ter negado o direito aqui requerido, uma vez que, conforme todas as fontes basilares do direito em estudo, o benefício deveria ser concedido ao Autor.
15- Destarte, é a presente ação, o instrumento utilizado pelo Autor para requerer um direito dantes negado, injustamente.

DO PEDIDO

16- Posto isto, requer o Autor que vossa excelência de digne de
a) Receber a presente ação, para citar o Réu através da procuradoria regional, situada no endereço constante no preâmbulo da inicial para contestar o que foi alegado, sob pena de revelia;
b) Julgar, ao final, procedente o presente feito, concedendo ao Autor o Benefício requerido e condenando o Réu ao pagamento das verbas também de forma retroativa de maneira que alcance a data da entrada do requerimento administrativo;
c) Requer ainda que vossa excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece a legislação vigente;

17- Protesta por último, provar por todos os meios admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova documental.
18- Dá-se a causa o valor de R$ __________,____

Nesses termos,
Pede deferimento

Cidade, ¬¬¬___ de _________________ de ___.


____________________________________
Bel. Galdino Batista Bezerra Neto
Adv./PE _______________

DISCREPÂNCIA ENTRE A LEI Nº 8742/93 E O ARTIGO 203, DA CR/88

Na tentativa de evitar que o brasileiro viva de forma miserável, o legislador colacionou alguns requisitos que, uma vez preenchidos caracterizam o direito do cidadão a um benefício, denominado AMPARO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Dessa forma, conforme inteligência do artigo 203, da Constituição da República rege que:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A lei que veio dispor sobre o esse benefício é nº. 8742/93, e é denominada Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Esse benefício corresponde a um salário mínimo e dele, devem fazer jus o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e o deficiente físico que comprovarem que não tem meios de prover sua própria manutenção e que ela não possa ser provida pela sua família.
Cumpre ressaltar que o benefício em análise é assegurado tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados, que comprovarem ser domiciliado no brasil.
As condições exigidas, para que alguém faça jus a esse amparo social, estão elencadas no artigo 20, da LOAS. Vejamos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (grifamos)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

Acontece que o legislador, ao criar tais requisitos, se mostrou bastante exigente. E o objeto dessa explanação é aludir o art. 20, §3º, da LOAS, que considera família miserável, apenas aquela cuja renda per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, o fato de o ser humano sobreviver em um grupo familiar cuja renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, muitas vezes não o afasta de uma condição miserável.
Um exemplo é quando um portador de deficiência, que necessita se submeter a diversos medicamentos, convive com uma única pessoa que percebe um salário mínimo. Por conta desse rigor na confecção da referida lei, a doutrina e a jurisprudência paulatinamente faz objeção a essa condição para a concessão do amparo assistencial. A Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do TRF da 3ª Região, em artigo publicado em Dezembro/2007 pela Revista da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) - Revista do Advogado nº 95 - Direitos da Pessoa com Deficiência, em matéria denominada Assistência Social - O Benefício de Prestação Continuada (Pág. 98/110) destaca que:

Quanto à renda per capita familiar, que não pode ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo a exigência não encontra respaldo constitucional. A Constituição garante que os salários e os benefícios previdenciários não sejam inferiores a um salário mínimo. Ora, exigir que a renda per capita não seja superior a ¼ (um quarto) de salário mínimo é, por via transversa, admitir que se pode ter remuneração ou benefício de valor inferior a um salário mínimo.

E é esse o entendimento dos nossos tribunais. Mas acontece, que muitas vezes o Requerente, ao preencher os outros Requisitos que dão direito a o benefício assistencial, se dirigem até um PSS – Posto do Serviço Social e acabam obtendo uma resposta frustrada, pois arbitrariamente, a autarquia federal nega esse direito sob a infundada alegação de que a renda per capita do Requerente é superior a ¼ do salário mínimo.
A ideia que se deve ter é que esse critério não deve ser o único para identificar a condição miserável de uma família. Veja-se o que entendeu a primeira turma do TRF1ª REGIÃO, no julgamento da AC nº AC 0005330-19.2006.4.01.3810/MG, e que teve como relator, a Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, em 26/05/2010:

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2. Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, o autor faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial.3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.).5. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.6. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331).7. Não exigindo a demanda, por sua singeleza, trabalho adicional dos ilustres patronos da autora, deve a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

Contudo, não há razão de o requerente ter o seu direito negado quando ele estiver enquadrado nas demais condições exigidas pela LOAS.
Já que o objeto desse espaço é dar opção, não apenas a estudantes, mas também à advogados atuantes no ramo previdenciário, também será postado um modelo de petição de minha autoria, que servirá para pessoas que se encontrarem na mesma situação.

Bons estudos
Galdino Batista

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Legislação Pertinente (atualizada)

                 Caro leitor, inicialmente gostaria de expor as legislações necessárias e que servem de alicerce, fundamento para tratarmos da maior parte dos temas relacionados ao Direito Previdenciário.
                 Para vizualizar, basta clicar na legislação considerada interessante.


Constituição Federal

Lei nº 8.212/91

Lei nº 8.213/91

Lei nº 10.666/03

Decreto nº 3.048/99

Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010

              Bons estudos!!!

                                                                                                   Galdino Batista.